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QUESTÃO MERECE ANÁLISE PORMENORIZADA

por Maria da Graça Mello Biscaglia em 14/06/2016 às 12h11

A título de esclarecimento: existe uma diferença entre Instituições Financeiras, Administradoras e Credenciadoras e local da incidência do ISS. A meu ver não é de forma tão simples que se analisa uma questão dessas. Longe de esgotar a questão, os serviços de captura de transmissão de dados prestados pelas Credenciadoras - item 17.01 da lista de serviços da LC 116/03, são tributáveis sim no local onde se consumam as condições necessárias para incidência do ISS, conforme preleciona o art. 114 e 116, I, do CTN. Outra coisa é o serviço de administração de cartões de débito (15.01 da lista de serviços LC 116/03) que se consuma nos domicílios bancários dos usuários dos cartões de débito. Agora, no que tange a administração de cartões de CRÉDITO - relacionada também no item 15.01 da lista, o fato gerador ou a incidência do ISS irá ocorrer na Sede da Administradora. Enfim, é imprescindível que seja realizado estudo pormenorizado da realidade fática do ISS e todos os seus desdobramentos e não de modo simples como parece. A Receita Tributária existe.

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CAUTELA

LRF

por Maria da Graça Mello Biscaglia em 14/06/2016 às 12h11

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e isso inclui um capítulo específico - Das despesas com Pessoal arts. 18 a 22 da referida lei. A transparência que se refere a questão municipal de Cachoeira está insculpida nessa lei. Não está sendo possível abrir a portal da transparência on line da Câmara para verificar, mas, de acordo com a referida legislação a despesa total de pessoal das Câmaras de Vereadores não poderá exceder ao percentual de 6% da receita líquida. É isso: se o Legislativo Cachoeirense está cumprindo esses ditames, está de acordo com a legislação. Caso contrário o art. 23 dispõe sobre as medidas.

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