Pedestres temem acidente ao dividirem espaço com os carros

Matagal impede o uso de calçada na Rua Alarico Ribeiro

04/01/2017 10:26 - por Patrícia Loss loss@jornaldopovo.com.br

PELO BAIRRO OTAVIANO

A Rua Alarico Ribeiro, nas imediações da Delegacia de Polícia Civil, é uma das mais movimentadas do Bairro Otaviano, e apesar do intenso fluxo de veículos, os pedestres não podem usar a calçada porque ela está tomada de mato.

 A manutenção da calçada é obrigação do proprietário dos terrenos baldios ao longo da Alarico, mas há pelo menos dois anos a limpeza não é feita.

Além da proliferação de bichos, os vizinhos relatam que têm receio de andarem a pé pela movimentada rua por conta do risco de acidente. Ele pedem que a Prefeitura notifique os proprietários da área para que a limpeza da calçada seja efetuada.

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LUCIANO SCHERER

Luiz Carlos Romani em 06/01/2017 às 15h35

Peço-te que de uma olhada nas decisões sobre a responsabilidade primária das calçadas, verifica o que os juízes e desembargadores estão decidindo, depois vem a público dizer a verdade. Dê uma olhada no art. 23 da CF/88 lei maior. Não pode ser fundamentado em leis inconstitucionais. Quanto ao meu trabalho, não cabe a quem quer que seja denegrir, sob pena de responsabilidades, cada qual trabalha e ganha seu sustento de forma honesta. Sempre te respeitei, mesmo já tendo alguns comentários irônicos ao meu respeito, portanto abora ponto final. Quem diz o que quer, arca com o dito.

POIS É...

Luciano Iserhardt Scherer em 05/01/2017 às 15h28

Segundo o segurador de mangueira sou 'vizinho' de um terreno sem calçada e cheio de mato que está a OITO quadras da minha casa (embora na mesma rua), e que apenas sei onde é porque passo pela rua regularmente. Pra mim a única coisa que pode - E VAI! - atingir diretamente é se o poste cair, a exemplo do que outros três já fizeram numa oportunidade que ficamos sem telefone e internet POR DEZ DIAS graças aos fios NÃO recolocados... De resto a verborragia, a falta de conteúdo e a diarreia verbal são velhas conhecidas e sem teor ou fundamento mesmo. E como não poderia deixar de ser os nada que morrem de inveja de quem faz o que quer da vida (e tendo reconhecimento, premiações e CACHÊS por isso) tem de misturar carnaval no meio... É de costume, quem não tem o que falar fala merda!

PERSPICÁCIA.

Adriano Bitencourt Chaves em 05/01/2017 às 15h07

A aula sobre responsabilidades ministrada pelo Sr Romani é magistral e dita de forma simples, que qualquer um com inteligencia mediana no fim da leitura compreende perfeitamente. É responsabilidade do municipio a manutenção das calçadas, simples assim, se ele não faz isso é compreensível, visto se eximir de varias responsabilidades, mas é sempre oportuno saber disso. Outros por preconceito ou oportunismo finge não compreender, porque no fundo quer ignorar a lei por pressa e exigir do vizinho reparos na calçada, cobrando da prefeitura que ele o desafortunado morador arque com despesas que não são dele, sabe que se esperar do poder publico nunca vai ser atendido, é como aquele cidadão que chama os bombeiros para cobrar do vizinho que não ponha fogo e faça fumaça, quer terceirizar seus problemas, evitar o confronto, um covarde. Outros não entendem conceitos simples, não conseguem ler informações basicas, são iincapazes de aprender truques novos....falta perspicácia, é obtuso. Vamos ver qual o personagem historico que vai ser espancado para entrar numa estoria de carnaval...

Mas que barbaridade,

Delmar Pereira em 05/01/2017 às 10h41

Tá difícil entender (basta saber ler), colo o ''desenho'' (no link abaixo) para os de sempre, que querem provas e estão se fazendo leitão, e assim mamarem numa 'tetinha, bem deitados '. ''A natureza jurídica das calçadas urbanas e a responsabilidade primária dos Municípios quanto à sua feitura, manutenção e adaptação para fins de acessibilidade''. Tômo? kkkkkk https://jus.com.br/artigos/22302/a-natureza-juridica-das-calcadas-urbanas-e-a-responsabilidade-primaria-dos-municipios-quanto-a-sua-feitura-manutencao-e-adaptacao-para-fins-de-acessibilidade

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Luciano Iserhardt Scherer em 05/01/2017 às 09h59

1 - QUALQUER pessoa sabe que a obrigação de fazer e conservar calçadas é do proprietário do imóvel 2 - QUALQUER pessoa sabe que seria função da prefeitura fiscalizar e punir falta de calçadas ou má conservação 3 - QUALQUER pessoa sabe que a prefeitura não fiscaliza e que se fiscalizasse teria de se 'auto-multar' porque TODAS as calçadas em frente aos órgãos públicos e principalmente nas praças apresentam TODOS os problemas possíveis. 4 - QUALQUER pessoa com noções básicas de realidade e de observação consegue ver plenamente os interesses de TODOS os que postaram aqui, desde os preocupados com vidas humanas, os interessados em aparecer por babaquice, os que apenas lançaram e embasaram a realidade, os que estão procurando como fazer intriga com a prefeitura por ressentimento e até os que como eu preocupam-se também com um poste que VAI CAIR e vai complicar a vida da população próxima. 5 - QUALQUER pessoa NORMAL, COM CAPACIDADE LÓGICO-INTERPRETATIVA (principalmente se não for doente mental!) não aguenta mais transformarem TUDO em política partidária, com purgação de recalques em qualquer matéria deste fórum. Daqui uns dias vão comentar no obituário que é culpa do partido A ou B se alguém morrer... 6 - Por fim... estranha-me quem alarda cancelamento de multas de outro tipo não torcer para que a prefeitura fiscalize e multe para talvez ter outra frente de trabalho em cancelamento de multas... só tomara que NÃO seja em 'comentários' no face, porque tu estar comentando um evento ou parabenizando um amigo e aparecer postagem de 'cancelamentos' é DOSE, PARA MAMUTE!

Sr. Rosalvo,

Delmar Pereira em 05/01/2017 às 09h29

"Tomô leitinho da Parmalat é, mas que coisa bem feita para o bobine do fórum kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk,. Contribuindo: A natureza jurídica das calçadas urbanas e a responsabilidade primária dos Municípios quanto à sua feitura, manutenção e adaptação para fins de acessibilidade. (Fonte: jus.com.br)

Sr. Rosalvo,

Delmar Pereira em 05/01/2017 às 09h28

"Tomô é, mas que coisa bem feita para um dos esquerdopatas bobines do fórum kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk,. Contribuindo: A natureza jurídica das calçadas urbanas e a responsabilidade primária dos Municípios quanto à sua feitura, manutenção e adaptação para fins de acessibilidade. (Fonte: jus.com.br)

E O POSTE ?

Marcos Antonio Silva em 05/01/2017 às 09h04

Aproveitando o registro do local, chamo a atenção para poste que aparece ao fundo... E olha que ja faz alguns meses que fotografei, reclamei e continua lá... Insistente e se manter de pé sustentado pelo fios, numa clara inversão de utilidade. Coisa brabaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

EM TEMPO...

Marcos Antonio Silva em 05/01/2017 às 09h03

O Poste que citei NÃO é da AESUL/ RGE, é da Empresa OI de Telefonia.

kkkkkkk

Luis Fernando Pereira Peres em 05/01/2017 às 09h03

Bá espancaram o militante do partido aquele. Meu querido pode ficar tranquilo não vai ter golpe kkkkkkk. Rosalvo essa da propaganda da Parmalat kkkkkk me fez voltar ao passado. Tomou????? ai minha barriga kkkkkkk não consigo parar de rir kkkkkkkkkk

Bonine

Adriano Bitencourt Chaves em 05/01/2017 às 08h02

Esquizofrenia ou mau caráter...? O bonine se revolta contra aquilo que acha ser um golpe contra a Dilma, e portanto não havia lei que justificasse o impedimento. .. Agora uma lei foi questionada por sua inconstitucionalidade ele resolve manda-la as favas... Tu é uma vergonha...

Sr Romani!

Maurício Lara em 05/01/2017 às 08h02

Bom ver o senhor colocando pelego no varal e batendo até tirar o bolor! Da mesma forma que o Sr Adriano, me causa imensa alegria ver a tortura de certos espécimes, com algo que não suportam: a verdade... Bom ver que o senhor não busca suas fontes no site Sensacionalista e congêneres!

Azimute

Rosalvo Lourenço em 04/01/2017 às 21h10

Taí, bem que a defensoria pública poderia encampar esta ideia: ingressar com uma ação visando a responsabilização da prefeitura com pedido de liminar sustando qualquer cobrança até o fim do processo. Não esquecendo de citar a inconstitucionalidade de forma incidental, ou seja, não pode ser o argumento principal porque haveria usurpação do controle concentrado constitucional. Eis minha contribuição para quem não quiser pagar por esta palhaçada da prefeitura. Bonine: limitação do Poder Publico ante às garantias do cidadão. Eis o Estado Democrático Direito. ¨Tomô!!??" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

Notificação

Edson Bonine em 04/01/2017 às 20h23

"Abrir escritório em Cachoeira"? Ele já tem. E é o mesmo "mala sem alça", que enviava propaganda dos recursos de multa do Detran, no meio das postagens do face. Sem noção nenhuma, ninguém na cidade dá bola para opinião dele, alias não é ironia não, é realidade. Sim, tem fãs, mas só entre a corja. Quero ver o proprietário entrar na justiça conta a autuação, que a administração municipal entrou hoje a tarde, para que o proprietário do terreno resolva o problema da calçada. Quero ver qual advogado da cidade vai querer esta causa. Quem sabe um pandeirinho de Brasília.

Chacota

Rosalvo Lourenço em 04/01/2017 às 20h01

Nenhum código de postura pode apagar a responsabilidade do município em manutenir as calçadas. Existe flagrante inconstitucionalidade em qualquer dispositivo legal que impute ao cidadão este ônus. Se o cidadão quiser pagar que pague, problema é dele. Se não quiser procure um advogado. Bonine, vendo você aqui neste fórum, lembro daquela propaganda da Parmalat: "Tomô?!!!¨ kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

PASSEIO PÚBLICO

Carmem Brendler em 04/01/2017 às 19h02

Outro trecho da Alarico Ribeiro, onde os pedestres tem que andar na pista, é em frente a Arrozeira Marina, não tem calçada. Acidente fatal já aconteceu ali, e providência nenhuma foi tomada, estão esperando acontecer outro? Na rua Ricardo Schaurich é outro ponto onde o passeio público é mal cuidado e os pedestres tem que andar na rua, correndo risco de serem atropeladas e são dois pontos de entrada na cidade, com alto fluxo de veículos.

Piada pronta.

Edson Bonine em 04/01/2017 às 19h02

Barbaridade, o "sabe tudo", e agora um pandeirinho de Brasília agarrado nas partes intimas. Quaquaqua, o "homi" mala dos recursos dos recursos de multas, cita o código de trânsito, mas não cita o mais importante para o cidadão O código de postura do município. Não posso falar sobre a cidade de Cachoeira do Sul, pois não me detive em pesquisar, mas sei sobre a capital do estado, e transcreve o decreto que regulamenta a conservação das mesmas. O "sabe tudo", pode ganhar uma graninha dos trouxas e também recorrer destas autuações. Ou o custo de manter e conservar, as calçadas em frente aos prédios públicos da união foram dinheiro jogado fora? Era só mandar a prefeitura consertar. Piada pronta este discursinho. Prefeitura Municipal de Porto Alegre DECRETO Nº 17.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a pavimentação de passeios públicos; regulamenta o inc. I do art. 18, o “caput” do art. 28 e os incs. II e III do art. 33 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e o art. 30 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – que institui o Código de Edificações de Porto Alegre e dá outras providências –, e revoga o Decreto nº 14.970, de 8 de novembro de 2005. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º Os passeios públicos devem ser pavimentados de forma a obedecer a padrões contidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais referências normativas e legais vinculadas ao tema da acessibilidade, considerando a uniformidade e a harmonia visual da paisagem urbana em que se localizam. Parágrafo único. A pavimentação do passeio deve: I – garantir superfície antiderrapante, com características mecânicas de resistência, nivelamento uniforme e de fácil manutenção ou substituição, certificado por órgão competente, observadas as condições e a predominância do material no local; e II – evitar trepidação em dispositivos com rodas, de forma a não prejudicar a livre circulação das pessoas com deficiência, em especial os usuários de cadeira de rodas. Art. 2º Ficam admitidos os seguintes materiais para a pavimentação de passeios: I – bloco de concreto; II – placa de concreto pré-moldado; III – concreto moldado "in loco", com juntas de dilatação e acabamento desempenado, texturizado ou estampado; IV – concreto armado; V – concreto asfáltico; VI – basalto; e VII – pisos alternativos. § 1º Para o inc. II deste artigo, a placa de concreto pré-moldado deve ter dimensão mínima de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) por 0,45m (quarenta e cinco centímetros), com junta máxima de 0,015m (quinze milímetros). § 2º Para o inc. III deste artigo, o concreto "in loco" deve ser executado com espessura mínima de 0,08m (oito centímetros) em módulos com junta de dilatação de 0,015m (quinze milímetros), distribuídas no sentido transversal, no máximo, a cada 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,70m (setenta centímetros). § 3º Para o inc. VII do “caput” deste artigo são considerados pisos alternativos: I – os revestimentos em ladrilho hidráulico; II – pedra portuguesa; III – laje de grês regular; e IV – outros. § 4º A utilização de pisos alternativos implica a responsabilidade civil do proprietário do imóvel em caso de acidente que venha a ocorrer em decorrência de seu uso, e, ainda, a reposição do revestimento no caso de remoção ou reparo que seja executado tanto pelo proprietário como pelo Poder Público ou com a concessão do mesmo. § 5º Na hipótese do proprietário recusar a reposição do revestimento conforme previsto no § 4º, o Poder Público ou órgão concedente, deverá fazê-lo, utilizando um dos materiais previstos no “caput” deste artigo. § 6º Em caso de degradação dos materiais referidos no “caput” deste artigo ou na necessidade de sua reposição, não será admitida a realização de remendos ou de emendas no pavimento, devendo o módulo ser substituído por completo. Art. 3º Os passeios públicos são compostos dos seguintes elementos, conforme consta nos Anexos n. 1 a 5 do presente Decreto: I – meio-fio, cordão ou guia: fileira de pedra de cantaria ou concreto que serve de arremate ao passeio da rua, que a separa da pista de rolamento, canteiros centrais, interseções, onde se torne necessário à ordenação do tráfego, cumprindo importante função de segurança, além de orientar a drenagem superficial; II – faixa acessível: área destinada à livre circulação de pessoas, desprovida de obstáculos, elementos de urbanização, vegetação, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos fora dos padrões de acessibilidade, ou qualquer outro tipo de interferência, permanente ou temporária; III – faixa de acesso e serviço: área eventualmente remanescente do passeio localizada entre a faixa acessível e o alinhamento predial, sendo que este deve ser o autorizado pelo órgão competente; e IV – faixa para elementos de urbanização: área localizada junto ao meio-fio, destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização e outras interferências, tais como lixeiras, postes, sinalização, iluminação pública e eletricidade, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos em edificações, dentre outros, distribuída longitudinalmente ao passeio, podendo ser descontínua, e a sua dimensão deve ficar entre o mínimo de 1,00m (um metro) e o máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). Parágrafo único. A orientação quanto à utilização dos referidos Anexos é determinada pela Secretaria do Planejamento Municipal (SPM). Art. 4º A pavimentação do passeio público deve ser executada em consonância com os níveis de altura dos passeios dos imóveis lindeiros, de modo a manter declividades transversais em relação ao meio-fio de, no máximo, 3% (três por cento) para não formar degraus, respeitada a largura mínima da faixa de circulação de pessoas, conforme os Anexos deste Decreto. § 1º As declividades transversais poderão ser modificadas em relação ao meio-fio, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) quando se referirem a ajustes em face de topografia local. § 2º A SPM e a Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social (SEACIS) deverão ser consultadas sempre que as medidas indicadas nos Anexos deste Decreto não puderem ser implantadas, devido às condições locais. § 3º Excepcionalmente, face às características do logradouro, poderá ser aprovada a construção de rampa ou de degraus no passeio, tendo em vista as características do logradouro, no caso de existir inclinação longitudinal superior a 5% (cinco por cento), em conformidade com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 9050. § 4º A largura mínima da faixa de circulação de pessoas poderá ser modificada: I – nos casos de recuperação de loteamentos existentes e outros de responsabilidade do Município, em núcleos deteriorados ou de subabitações, a critério do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB); e II – em ruas com arborização cujas características recomendem adequações, a critério da SMAM. Art. 5º O responsável pela execução de obras de edificação deve manter, em plenas condições de uso, no passeio, uma faixa mínima para circulação de pessoas com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), sendo admitido, enquanto perdurarem as obras, que essa faixa seja constituída de contrapiso de concreto regular desempenado. § 1º Em caso de necessidade de utilizar todo o passeio, e uma vez licenciado pelos órgãos competentes, o responsável deve executar um desvio provisório sobre o leito carroçável, acessível, com uma faixa mínima de 1,00m (um metro), sem obstáculos ou degraus. § 2º O proprietário do imóvel deve providenciar a pavimentação definitiva do passeio, observando o disposto neste Decreto, imediatamente após a paralisação ou interrupção das obras a que se refere o “caput” deste artigo. Art. 6º O rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência é obrigatório na proximidade das esquinas, de forma alinhada entre si, na área de abrangência da faixa de travessia de pessoas, em conformidade com o Anexo 6 e com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR-9050. § 1º Quando houver elemento de infraestrutura que impossibilite a instalação do rebaixamento previsto no “caput” deste artigo, este pode ser instalado entre a esquina e a faixa de contenção. § 2º Quando os rebaixamentos não puderem ser instalados alinhados entre si, estes deverão ser implantados mantendo o melhor alinhamento possível com o rebaixamento oposto. § 3º O Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), nas vias onde forem executadas novas redes de drenagem pluvial, instalará dispositivos de captação junto ao rebaixamento de passeio previsto no “caput” deste artigo. Art. 7º O rebaixamento de meio fio destinado ao acesso de veículos deve atender ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA), devendo conter abas laterais e não podendo ultrapassar 0,60m (sessenta centímetros), medido no sentido da largura dos passeios. Art. 8º A tampa da caixa de passagem, constante no passeio para inspeção e visita técnica das redes subterrâneas, deve estar no mesmo nível da superfície do passeio para permitir a livre circulação de transeuntes, preservando, em especial, as pessoas com deficiência, sem prejuízo ao disposto no Decreto nº 13.161, de 19 de março de 2001. § 1º O acabamento da tampa referida no “caput” deste artigo deve integrá-lo ao pavimento adotado no passeio, não devendo haver saliências, valos, falhas ou fissuras no entorno. § 2º A tampa referida no “caput” não pode ser instalada quando houver rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência. Art. 9º As grelhas não podem ser instaladas dentro da faixa acessível e os vãos que resultarem de sua instalação devem ter dimensão máxima de 0,015m (quinze milímetros) no sentido transversal ao movimento. Art. 10. A implantação de elemento do mobiliário urbano no passeio somente é permitida após autorização do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento (SMGP) e obedecida legislação específica sobre o tema. Parágrafo único. A pavimentação do passeio, na hipótese prevista no “caput” deste artigo, deve ser preservada ou recuperada em caso de colocação ou de retirada de mobiliário urbano, devendo ser restaurada no caso de apresentar imperfeições, saliências, valos, falhas ou fissuras. Art. 11. O revestimento permeável para pavimentação deverá ser preferencialmente utilizado na faixa para elementos de urbanização e na faixa de acesso e serviço. Parágrafo único. A grama somente poderá ser utilizada nas Unidades de Estruturação Urbana (UEUs) predominantemente residenciais (grupamento de atividades 01 e Áreas de Especial Interesse Social – AEIS – do PDDUA), excetuando-se deste caso o acesso às edificações. Art. 12. Em relação ao piso tátil de alerta ou direcional, é de responsabilidade do proprietário do imóvel: I – a implantação ou adaptação no passeio existente; II – a realização de ligação com a rota acessível; e III – a manutenção preventiva e permanente na extensão frontal do imóvel. § 1º O piso a que se refere o “caput” deste artigo deve ser executado com placa do tipo cimentícia, na cor amarela, assentadas com argamassa e com dimensões de 0,25m (vinte e cinco centímetros) por 0,25m (vinte e cinco centímetros), em atendimento às normas da ABNT, especialmente a NBR 9050. § 2º O piso tátil de alerta deve ser instalado na rampa central do rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência e no destinado ao acesso de veículos. Art. 13. Fica vedado o emprego de elementos construtivos sob a forma de degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos, entre outros elementos de urbanização que possam obstruir a continuidade e circulação de pessoas nos passeios de calçadas, verdes complementares, próprios municipais e demais espaços de uso público e vias. Art. 14. Toda e qualquer intervenção no passeio público localizado no Bairro Centro Histórico deve ser previamente submetida à análise do Município de Porto Alegre, através de seus órgãos competentes, que se manifestará em duas etapas: previamente, através de documento autorizador, e, após, através de laudo de conformidade. § 1º Para fins deste artigo, considera-se intervenção no passeio público a execução de novos revestimentos, a substituição total dos pré-existentes, a instalação, remoção, adaptação de tampas nas caixas de passagem (inspeção e visita), grelhas, rampas de acessibilidade e mobiliário urbano. § 2º O Município poderá deliberar pela manutenção da pavimentação original, considerada a uniformidade e harmonia visual da paisagem urbana local. § 3º A autorização para intervenção no passeio do Bairro Centro Histórico e o laudo de conformidade devem ser solicitados junto ao Centro Administrativo Regional (CAR-Centro), que é responsável pela emissão dos documentos referidos, com o apoio técnico da SMOV e da SEACIS. § 4º No Bairro Centro Histórico, o SMGP pode exigir a adaptação ou a substituição de passeio que estiver em discordância com os critérios aqui estabelecidos, mesmo que tenha sido realizado anteriormente a publicação deste Decreto. § 5º Em caso de serviço a ser executado pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, ou através de terceirização de serviços, ficam dispensadas as exigências relativas à autorização prévia e ao laudo de conformidade, devendo, no entanto, as intervenções obedecer aos demais dispositivos deste Decreto. § 6º Especificamente para o Bairro Centro Histórico, o piso tátil de alerta, a que se refere o art. 12 deste Decreto, deve ser instalado no rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência, e atender ao estabelecido no Anexo 5 deste Decreto. Art. 15. A SMOV e a SMAM são os órgãos responsáveis pela adequação, adaptação e manutenção preventiva e permanente dos passeios em praças, parques, verdes complementares, largos e próprios municipais. Art. 16. Os passeios dos terrenos não edificados, situados em logradouros que possuem meio-fio, devem ser pavimentados pelo proprietário. Art. 17. Todas as intervenções a serem realizadas em passeios públicos para acesso ou instalação de redes subterrâneas deverão ser noticiadas ao proprietário ou usuário do imóvel, através de aviso a ser colocado no local destinado ao recebimento de correspondência, com o titulo “Aviso de Intervenção em Passeio Público”. § 1º O aviso de que trata o “caput” deste artigo deverá conter: I – a identificação do responsável pela rede subterrânea a ser acessada e, consequentemente, por recompor o calçamento porventura deteriorado pela intervenção; II – o prazo provável da obra; III – o número telefônico para contato em caso de reclamação do proprietário ou outra forma de comunicação entre a prestadora de serviço e seus usuários; e IV – a informação de que eventuais denuncias por descumprimento da legislação aplicável devem ser encaminhadas através do número 156 – Fala Porto Alegre. § 2º Em condomínios residenciais ou comerciais poderá ser afixado um único aviso na portaria, desde que em local de ampla visibilidade. Art. 18. Em caso de descumprimento das normas do presente Decreto, aplicar-se-á o que dispõem as Leis Complementares nº 12, de 7 de outubro de 1975, e nº 284, de 27 de outubro de 1992, assim como a legislação posterior correlata. Parágrafo único. Nos casos de passeios públicos fronteiriços a estabelecimentos comerciais, o proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do órgão competente, para regularizar sua situação, sob pena de cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento ou Autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica, quando for o caso. Art. 19. As dúvidas ou as denúncias porventura existentes acerca da aplicação do disposto no presente Decreto devem ser encaminhadas à Prefeitura Municipal de Porto Alegre através do serviço 156 – Fala Porto Alegre. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 14.970, de 8 de novembro de 2005. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de setembro de 2011. José Fortunati, Prefeito. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

Surra

Adriano Bitencourt Chaves em 04/01/2017 às 19h00

Nao gosto de espancamento publicos, pessoas sendo agredidas nas formas física e psicológica, mas ver o bonine sendo esfregado na brita e muito bom, me arranca suspiros de admiração, continue assim Sr Romani e na próxima vez bata na bunda....kkkkk

Desculpa!!!

Davi Kuhleis em 04/01/2017 às 19h00

Quem paga as calçadas??? Quem é multado se as calçadas estão em estado precário??? É de responsabilidade sim do PROPRIETÁRIO a prefeitura tem o dever e a obrigação de fazer a fiscalização e cobrar do proprietário a conservação das calçadas. Caso isso seja uma verdade acho que a prefeitura vai ter uma enxurrada de processos para reaver o dinheiro investido nas calçadas de Cachoeira e das multas aplicadas. E já que o senhor é conhecedor das leis poderia abrir um escritório em Cachoeira para agilizar as cobranças e voce com certeza ficaria rico.

Fórum Imobiliário.

Edson Bonine em 04/01/2017 às 18h37

Tirei do site "comunista" (ironia), Fórum Imobiliário. "Direito do cidadão, obrigação do proprietário  O direito de ir e vir do cidadão começa na porta de casa, ou seja, na calçada. A construção do passeio público é de responsabilidade dos donos dos imóveis e deve seguir normas técnicas estabelecidas por órgão nacional e até por legislações municipais. Mas não é o que se vê, e o conceito de acessibilidade passa bem distante da cabeça das autoridades competentes. Com o grande crescimento das cidades no último século, principalmente dos grandes centros urbanos, o automóvel ganhou espaço de destaque nas vias públicas, sendo por vezes considerado “o maior urbanista do século XX”. As vias públicas são projetadas para o automóvel e o pedestre fica cada vez mais sem importância. “Nossas calçadas e passeios públicos, destinados à mobilidade básica dos cidadãos, tornam-se cada vez mais estreitas e congestionadas.” (PASSAFARO, 2003). “Caminhar a pé é uma das atividades mais fundamentais do ser humano. Em princípio é uma atividade disponível a partir dos 2 anos de vida até a morte.” (GOLD, 2003) Além disso, praticamente, todos os deslocamentos envolvem pelo menos um percurso a pé, sendo que, em algum momento, todo mundo é pedestre. Como as prefeituras não têm fiscais suficientes para vistoriar, ou os responsáveis pelo serviço atuam com negligência, as calçadas se transformam em armadilhas para pedestres, sobretudo para idosos, gestantes, mães com carrinhos de bebê, obesos e pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida. E tem ainda o uso indevido e irregular das calçadas, que são de uso público, pelos comerciantes ou moradores para expor mercadorias ou mesmo vasos decorativos exatamente na passagem do pedestre. Sem falar no descarte de entulhos de construção, que obriga o cidadão a andar pela rua. Para o engenheiro civil Claudio Oliveira Silva, um dos coordenadores das normas ligadas aos sistemas construtivos à base de cimento da Associação Brasileira de Normas Técnicas, a calçada é um desafio quando não respeitadas as condições mínimas entre as faixas livre e de serviços. “A norma existe para todos. Não é necessário cada Prefeitura criar sua regra, elaborar leis ou mesmo fazer cartilhas”, criticou. A princípio, a administração tem de mobilizar e conscientizar a população. “A calçada é espaço público, mas o proprietário é o responsável pela sua manutenção”, acrescentou o engenheiro. Depois dessa etapa, cabe ao poder público exercer o seu poder de polícia: notificar e multar quem descumpre a lei. COMO FUNCIONA NA ALEMANHA Saiu na página da DW em Português. Destaque para os trechos: Obrigação dos proprietáriosAo amanhecer, depois de uma nevasca noturna, os alemães vão para as ruas com suas pás coloridas e começam a retirar a camada branca e congelada que cobre as calçadas e as trilhas. A ação é para impedir que alguém escorregue. (…) se alguém escorregar numa calçada, quem paga a conta é o dono do imóvel. E não é pouco: principalmente se ficar provado que houve desacato às normas que regulamentam a retirada da neve e do gelo. Caso alguém escorregue no gelo, nem sempre o dono do imóvel precisa indenizar a vítima. Se o tombo for às três da manhã, por exemplo, o custo fica exclusivamente a cargo do convênio médico. (…) em geral a obrigação de manter a calçada livre da neve vai das sete da manhã às oito da noite." Bom para quem gosta de dizer que temos que seguir o primeiro mundo, então tai o exemplo.

AULA MAGISTRAL

Rosalvo Lourenço em 04/01/2017 às 17h26

Romani, meus parabéns!!

AO EDSON BONINI

Luiz Carlos Romani em 04/01/2017 às 16h42

Jamais me dirijo a quem quer que seja com ironia, mas vou responder. Nosso código de postura possui uma inconstitucionalidade que afronta o artigo 23 da Constituição Federal de 1988, vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público. Já o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I, traz o conceito normativo de calçada, definindo-a como “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”. Constata-se, desde logo, que o legislador pátrio consagrou a calçada como parte integrante da via pública, esclarecendo a sua independência dos lotes em frente aos quais se instala, o que leva à inevitável conclusão de que figura a calçada como bem público por excelência. E para maior conhecimento, se uma pessoa sofrer uma queda em qualquer calçada, quem deverá indenizar por danos é o poder público, isto já foi decisão judicial e serve de jurisprudência. Quem sabe o sabe tudo respondeu ou vou ter de desenhar

Fiscalização

Edson Bonine em 04/01/2017 às 15h42

O "sabe tudo" vai poder escrever aqui, em qual artigo do código de posturas do município, esta escrito que não é responsabilidade do proprietário a conservação do passeio em frente a sua propriedade. Só em Cachoeira seria assim, na capital, em Viamão é sim responsabilidade do proprietário! A administração municipal cabe a fiscalização.

E R R A D O

Luiz Carlos Romani em 04/01/2017 às 15h04

A limpeza pública é de responsabilidade do poder público, a limpeza interna de terrenos baldios é de responsabilidade do proprietário. Já pagamos taxa de limpeza pública, portanto não condiz com a verdade o que esta matéria produziu, referente a limpeza de calçadas.

. . .

Luciano Iserhardt Scherer em 04/01/2017 às 10h54

Emblemática a imagem do poste caindo, que aparece na foto.... A MESES existe outro, de cimento, ao lado, mas a fiação continua no que está caindo... Qualquer hora desta, talvez por DIAS a população será prejudicada, porque o poste VAI CAIR, arrancar/arrebentar a fiação e as nossas 'magníficas' concessionárias irão 'preocupar-se muito' em religar tudo! Mais ou menos a mesma preocupação que possuem em substituir os postes velhos/podres...

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