Revés nas ações de leasing em Tubarão desencorajou Procuradoria Jurídica
Prefeitura desistiu de cobrar ISS dos cartões de crédito
CAUTELA
A Procuradoria Jurídica desistiu de ingressar com ações para cobrar Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das operadoras de cartão de crédito.
O setor de fiscalização tributária do município chegou a solicitar documentos em sede administrativa, porém depois da decisão negativa para o município de Tubarão (SC) com relação ao ISS das operações de leasing, que teve repercussão geral, o procurador jurídico do Município, Leonel Slomp, decidiu nem falar mais no assunto.
"Vimos que a situação do ISS dos cartões de crédito é idêntica ao caso das operações de leasing. O município tem 27 ações envolvendo cobrança de impostos dos bancos, e terá de devolver dinheiro, além de arcar com a sucumbência das ações", observa.
Leonel Gonçalves acrescenta que no governo Marlon Santos foi semeada a ideia pelo escritório Cláudio Golgo Advogados Associados, contratado pela Prefeitura para assessoria, de que a cobrança de ISS das operações de arrendamento mercantil (leasing) seria um bom negócio, no entanto, como é geral a repercussão da decisão que condenou o município de Tubarão a restituir os valores havidos, não vale a pena arriscar ações de cobrança dos cartões de crédito. "Ficou um rombo monstruoso, não queremos correr esse risco", destaca.
COBRANÇA DE TERCEIROS
O escritório Cláudio Golgo discorda deste posicionamento. Segundo foi passado ao ex-secretário de Obras do município, Hélio Mercadante, que hoje assessor do deputado Marlon Santos na Assembleia, a cobrança de ISS das operadoras de cartão de crédito é possível, desde que não seja sobre a taxa de administração dos cartões, como pretendia a Prefeitura, e, sim, sobre o serviço de cobrança de terceiros, que é outro item previsto na lei que disciplina a cobrança de ISS.
Leonel Slomp justifica que "por cautela é melhor não arriscar", e complementa que quando foram solicitados documentos pelo setor de fiscalização tributária do Município, nunca foi especificado se a eventual cobrança de ISS - que acabou nunca existindo - seria sobre taxa de administração ou cobrança de terceiros.
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Resposta ao Sr. Mercadante.
Leonel Slomp Gonçalves em 14/06/2016 às 15h39Em atenção ao comentário do Sr. Mercadante informo que o Município de Cachoeira do Sul não ingressou/ajuizou qualquer ação judicial referente a ISS de Cartão de Crédito. Além disso, transcrevo acórdão da Vigésima Primeira Câmara Cível do TJ-RS, datada de 23/09/2015, nos autos do Mandado de Segurança interposto pela Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios HOM Ltda contra o Secretário Municipal da Fazenda do Município de Canguçu, Apelação 70066302977: TRIBUTÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CREDENCIADORA, ADMINISTRADORA OU OPERADORA. ISS E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. A prestação de serviço realizada por credenciadoras, administradoras e/ou operadoras de cartão de crédito ocorre onde situada a unidade econômica ou operacional, em que a transação de crédito ou débito recebe análise, aprovação, ou não, e mais, normalmente liquidada. Inconfundível tal atividade, que corresponde ao serviço por elas prestado, com a mera leitura de dados e o início da transmissão eletrônica à central de dados. Situação inteiramente equiparada à do leasing e o ISS, tal como definido no REsp nº 1.060.210/SC. A legitimação e competência tributárias, no caso da impetrante, correspondem ao Município de Campo Bom, onde ocorre a efetiva prestação de seus serviços.
QUESTÃO MERECE ANÁLISE PORMENORIZADA
Maria da Graça Mello Biscaglia em 14/06/2016 às 12h11A título de esclarecimento: existe uma diferença entre Instituições Financeiras, Administradoras e Credenciadoras e local da incidência do ISS. A meu ver não é de forma tão simples que se analisa uma questão dessas. Longe de esgotar a questão, os serviços de captura de transmissão de dados prestados pelas Credenciadoras - item 17.01 da lista de serviços da LC 116/03, são tributáveis sim no local onde se consumam as condições necessárias para incidência do ISS, conforme preleciona o art. 114 e 116, I, do CTN. Outra coisa é o serviço de administração de cartões de débito (15.01 da lista de serviços LC 116/03) que se consuma nos domicílios bancários dos usuários dos cartões de débito. Agora, no que tange a administração de cartões de CRÉDITO - relacionada também no item 15.01 da lista, o fato gerador ou a incidência do ISS irá ocorrer na Sede da Administradora. Enfim, é imprescindível que seja realizado estudo pormenorizado da realidade fática do ISS e todos os seus desdobramentos e não de modo simples como parece. A Receita Tributária existe.
leasing
Helio Mercadante Filho em 14/06/2016 às 11h16A decisão de Tubarão apenas confirmou que até 31/12/2003 o ISS das operações de leasing devem ser recolhidos na sede do Banco, a partir de 01/01/2004 na cidade onde ocorreu o fato, desde que identificado pela fiscalização de ISS municipal, a agencia ou concessionaria se encontra em seu território. A ação de Tubarão buscava o ISS de 2002 até 1992. O iss das operações de cartões de crédito é sobre a cobrança de terceiros que o cartão faz em favor do estabelecimento onde ocorreu o fato, não tem nada à ver com o leasing. O que ocorre foi que Cachoeira do sul entrou errado numa ação contra uma operadora de cartão de credito e perdeu, prejudicando todos os municípios do Brasil, que passaram a ter receio dessa questão. O RS foi o primeiro estado a disponibilizar os dados dos cartões para os municípios no Brasil, graças a uma emenda Estadual Marlon Santos, e está sendo copiando em todo Brasil por Deputados Estaduais, para ajudarem os seus municípios, como SC, PR, MS, BA, etc. Pois além da sonegação das operadoras, com esses dados é possível instantaneamente verificar com os contribuintes locais, quem está mentindo para a fiscalização local sobre o seu real faturamento, mas por incrível que pareça a cidade do Deputado Estadual Marlon Santos não utiliza desse mecanismo.
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